A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que, para a adequação de determinado julgado, após a modulação dos efeitos de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que o recurso tenha sido conhecido e que haja relação entre o objeto recursal e o fato superveniente, pois se trata de decorrência lógica do princípio “tantum devolutum quantum apellatum”.
No caso, a Fazenda Nacional, no recurso especial, alegou tão somente a questão relativa ao critério de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS: se o ICMS a recolher ou o ICMS a destacar. A questão relativa à modulação dos efeitos, que diz respeito à própria exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (questão preliminar ao critério de cálculo), não foi objeto do recurso, e nem poderia sê-lo, na medida em que, à época da interposição do recurso, estavam pendentes de julgamento, no STF, os embargos de declaração opostos ao acórdão que julgara o mérito da repercussão geral.
Desta forma, o STJ entendeu que aplicar a modulação dos efeitos, na espécie, ou determinar que o Tribunal de origem o faça, acarretaria a prolação de decisão extra petita, além de ofensa à coisa julgada.