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Parcelamento de débitos – Fazenda Nacional (IN RFB nº 2.063/2022)

Informamos que, em 31.01.2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.063/2022, estabelecendo as regras e procedimentos sobre o parcelamento dos débitos por ela administrados, a serem observadas a partir de 1º.02.2022.

O parcelamento poderá ser (i) ordinário, (ii) simplificado ou (iii) parcelamento para empresas em recuperação judicial, e, em qualquer caso, pode ser requerido em até 60 prestações mensais e sucessivas, desde que já vencidos na data do requerimento.

Quanto aos parcelamentos ordinário e simplificado, não poderão ser incluídos determinados débitos, como, por exemplo, de tributos sujeitos a retenção na fonte, de IOF retido e não recolhido, de pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, de recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão) etc.

Ademais, o referido parcelamento não se aplica às multas de ofício, cujo parcelamento poderá ser requerido antes da data do vencimento, incidindo sobre estas a redução de 40%, se o requerimento for feito em até 30 dias da notificação, ou a redução de 20%, se for feito em até 30 dias da notificação da decisão administrativa de primeira instância.

A dívida consolidada na data do requerimento do parcelamento, incluídos os acréscimos legais vencidos e a multa de mora no máximo de 20%, poderá ser paga, observados os limites mínimos de: (i) R$ 200,00 no caso de pessoa física; e (ii) R$ 500,00 no caso de pessoa jurídica.

Para os pedidos de parcelamento efetuados até 31.8.2022, os valores mínimos são de: (i) R$ 100,00 no caso de pessoa física; (ii) R$ 500,00 no caso de pessoa jurídica; e (iii) R$ 10,00 no caso de empresas em recuperação judicial.

O contribuinte que desejar parcelar débitos objeto de parcelamentos ativos anteriores poderá fazê-lo, desde que desista do parcelamento anterior, de forma irretratável e irrevogável, devendo o novo parcelamento ser feito por meio do Portal e-CAC.

Também será admitido o reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior, desde que observados os limites mínimos das prestações.

No caso do parcelamento para empresas em recuperação judicial, o débito tributário, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, poderá ser parcelado em até 120 prestações, observados os percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento.

Importante destacar que a falta do pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou até duas parcelas, caso todas as demais estejam pagas ou a última parcela esteja vencida, ensejarão a rescisão do parcelamento, ficando o devedor sujeito a multa de ofício e ao encaminhamento do débito pendente à inscrição na Dívida Ativa da União.

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