A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 204/2021, publicada no dia 21 de dezembro de 2021, esclareceu que a pessoa jurídica que apura PIS/COFINS de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos vinculados à energia elétrica efetivamente consumida nos seus estabelecimentos, sendo vedada a apropriação de créditos vinculados à demanda de energia elétrica contratada pela empresa.
Ademais, o contribuinte pode ser apropriar de créditos vinculados a pneus, partes e peças de reposição, empregados na máquina, equipamento ou veículo automotor que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:
- o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo;
- o emprego desses bens não importe, para a máquina, equipamento ou veículo em questão, em acréscimo de vida útil superior a um ano; e
- sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
A indústria também está autorizada a apropriar créditos vinculados a óleos, combustíveis e lubrificantes, consumidos pela máquina, equipamento ou veículo que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:
- o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo; e
- sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
Na hipótese de o bem em questão ser considerado insumo para algumas atividades e não o ser para outras, a empresa deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade de PIS/COFINS apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas.
Por fim, a Receita esclareceu que lenha, produtos químicos e água, empregados na geração de vapor industrial utilizado no processo produtivo, geram créditos de PIS/COFINS.