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SEFAZ-SP entende não incidir ICMS na saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento do contribuinte situado em SP

Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.835/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que a saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento do contribuinte situado no estado de São Paulo não sofre incidência do ICMS, por expressa autorização do Regulamento do referido imposto vigente em tal Estado.

Ademais, afirmou que, no entendimento do Estado de São Paulo, não há obrigação de recolhimento do DIFAL (diferencial de alíquota), no recebimento por transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, de bens integrados ao ativo imobilizado do estabelecimento remetente, uma vez que as operações com bens, por não representarem circulação de mercadoria, estão livres do ICMS.

No entanto, em se tratando de estabelecimento remetente situado fora do Estado de São Paulo, caberá ao referido Estado dispor acerca de eventual incidência do imposto sobre a saída em transferência de bem do ativo imobilizado, uma vez que o Fisco paulista não detém competência para estabelecer tais regras em relação a outras unidades da federação.

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