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Incide ISS sobre consultoria para empresa estrangeira se o bem ou interesse econômico estiver no Brasil

Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 15, de 2021, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo firmou o entendimento de que não se configuram exportados os “serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres” se os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil.

No caso, a atividade de uma empresa brasileira que firmou contrato de prestação de serviços de consultoria com empresa estrangeira para a implementação de estratégias comerciais no Brasil não é considerada como exportação de serviços e, portanto, está sujeita à incidência do ISS.

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