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Receitas do Sócio Ostensivo e da SCP não se somam para fins do limite do lucro presumido

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 83/2021, esclareceu que, para fins de obrigatoriedade da adoção do regime de tributação do IRPJ com base no lucro real, a empresa que figurar como sócia ostensiva em sociedade em conta de participação (SCP) não deve somar as receitas da SCP de que faça parte às suas receitas.

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