A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 95/2021, esclareceu que os dispêndios decorrentes da aquisição de papel filme e papelão para o processo de paletização e disponibilização de bebidas com o objetivo de efetuar o transporte após a venda a estabelecimentos atacadistas e varejistas não são considerados insumos e, por conseguinte, não podem ser apurados créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, visto que são bens utilizados após a produção e não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.
Divórcio e partilha de bens: RJ confirma não incidência de ITD sem excesso de meação
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro publicou o Parecer proferido na Consulta nº 053/2025, trazendo importante esclarecimento para famílias, investidores e family offices envolvidos em processos de reorganização patrimonial decorrentes da dissolução da...



