Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.792/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que a atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.
RJ afasta FECP em operações beneficiadas pelo Convênio ICMS 52/91
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro publicou parecer no âmbito da Consulta nº 054/2025, trazendo importante esclarecimento para empresas, investidores e family offices com operações no varejo e na cadeia de bens de capital. O entendimento confirma que...



