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Industrialização por conta de terceiro

Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.792/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que a atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.

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