Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.792/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que a atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.
Receita Federal reconhece exclusão do frete da base de cálculo do IPI na importação por conta e ordem
A Receita Federal publicou, em 31 de julho de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 128/2026, na qual reconhece que o importador que atua por conta e ordem de terceiros está dispensado de incluir os valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI incidente na...



