Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.084/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu a prestação de serviço de transporte de natureza internacional, realizada por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente, localizado em território nacional até o destinatário no exterior (porta a porta), não está sujeita à incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual.
Neste sentido, a prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no Estado de São Paulo e destino em outro país (exportação) deverá ser amparada pelo Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT e não o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.