A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 119/2021, publicada no dia 14 de setembro de 2021, esclareceu que o comando do inciso IV do art. 562 do RA/2009, que, em relação à fatura comercial, trata das formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização do blockchain, embora vigente, não produz seus integrais efeitos porque depende de regulamentação por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
No entender da RFB, as normas de eficácia limitada têm sua aplicabilidade indireta e reduzida, tendo em vista que dependem de regulamentação ulterior que lhes atribua completa eficácia e defina os critérios e limites em que poderão ser aplicadas.