Pela Solução de Consulta COSIT nº 8/2021, a Receita Federal do Brasil esclareceu que no regime de apuração não-cumulativa do PIS/COFINS é permitido o desconto de créditos em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Neste sentido, a caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente ou na produção dos bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc.
Assim, é permitida a apuração de créditos de PIS/COFINS, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:
(i) gás utilizado como combustível em máquinas e equipamentos que atuam diretamente na fabricação dos alimentos;
(ii) aquisição de peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos que atuam no processo de produção dos bens destinados à venda;
(iii) equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens; e
(iv) materiais de limpeza e higienização, quando aplicados no ambiente produtivo da empresa.
Todavia, é vedada a apuração de créditos de PIS/COFINS em relação aos dispêndios com:
(i) aquisição de peças de reposição e manutenção de veículos de propriedade da pessoa jurídica que atuam na entrega dos seus produtos;
(ii) telefonia relacionada ao departamento de vendas;
(iii) frete de produtos acabados para entrega ao adquirente;
(iv) pallets e embalagens empregados no armazenamento de produtos acabados;
(v) passagens, hospedagens, comissões e alimentação a representantes de vendas; e
(vi) despesas financeiras decorrentes de encargos de mora e de movimentações bancárias.