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Créditos de PIS/COFINS na fabricação de alimentos para animais

Pela Solução de Consulta COSIT nº 8/2021, a Receita Federal do Brasil esclareceu que no regime de apuração não-cumulativa do PIS/COFINS é permitido o desconto de créditos em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Neste sentido, a caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente ou na produção dos bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc.

Assim, é permitida a apuração de créditos de PIS/COFINS, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:

(i) gás utilizado como combustível em máquinas e equipamentos que atuam diretamente na fabricação dos alimentos;

(ii) aquisição de peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos que atuam no processo de produção dos bens destinados à venda;

(iii) equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens; e

(iv) materiais de limpeza e higienização, quando aplicados no ambiente produtivo da empresa.

Todavia, é vedada a apuração de créditos de PIS/COFINS em relação aos dispêndios com:

(i) aquisição de peças de reposição e manutenção de veículos de propriedade da pessoa jurídica que atuam na entrega dos seus produtos;

(ii) telefonia relacionada ao departamento de vendas;

(iii) frete de produtos acabados para entrega ao adquirente;

(iv) pallets e embalagens empregados no armazenamento de produtos acabados;

(v) passagens, hospedagens, comissões e alimentação a representantes de vendas; e

(vi) despesas financeiras decorrentes de encargos de mora e de movimentações bancárias.

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