Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.593/2021, a SEFAZ do Estado de São Paulo esclareceu que o preenchimento dos campos cEAN (Código de barras GTIN) e cEANtrib (Código de barras GTIN do produto tributável) da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
Na hipótese de produto com embalagem de cliente no exterior, os referidos campos devem ser preenchidos com o código de barras com GTIN de outro país, existente para o produto.