A Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da SEFAZ-RJ, por meio da Solução de Consulta nº 41/2021, afirmou que construtora de grandes obras de projetos de implementação de usinas termoelétricas no segmento de infraestrutura para energia elétrica somente poderá usufruir o tratamento tributário diferenciado destinado a empresas ou consórcios de usinas de geração de energia elétrica estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro e às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas, caso o empreendimento se enquadre nas condições impostas pela legislação (Decreto nº 46.799/19), o beneficiário comprove atender aos requisitos para sua fruição e faça a sua habilitação, nos termos legais (Decreto nº 47.201/20).
Redução dos juros e multas em parcelamento especial constitui receita tributável pela Cofins
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 35/2024, esclareceu que, na falta de exceção legal, o valor da redução dos juros e multas proveniente da adesão a programa de parcelamento de débitos tributários de competência municipal constitui receita...