A Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da SEFAZ-RJ, por meio da Solução de Consulta nº 41/2021, afirmou que construtora de grandes obras de projetos de implementação de usinas termoelétricas no segmento de infraestrutura para energia elétrica somente poderá usufruir o tratamento tributário diferenciado destinado a empresas ou consórcios de usinas de geração de energia elétrica estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro e às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas, caso o empreendimento se enquadre nas condições impostas pela legislação (Decreto nº 46.799/19), o beneficiário comprove atender aos requisitos para sua fruição e faça a sua habilitação, nos termos legais (Decreto nº 47.201/20).
Tributação de juros remuneratórios na cessão temporária de criptoativos
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 86/2024, analisou a consulta feita por uma empresa optante pelo Simples Nacional e que atua no ramo de serviços financeiros. No caso, a empresa celebrou um “contrato particular de cessão temporária (aluguel)...