A SEFAZ do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.417/2021, esclareceu que, para fins da incidência do ITCMD, só haverá o excesso de quinhão, que configura doação, se um dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito.
Ademais, quando no inventário houver bens imóveis localizados em mais de um Estado, na verificação de excesso de quinhão deve ser considerada a totalidade dos bens, sendo irrelevante a porcentagem atribuída na partilha aos herdeiros em cada Estado.