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Não há ICMS-ST no sorvete destinado ao preparo de sobremesas

A SEFAZ do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.047/2021, esclareceu que não é aplicável o regime da substituição tributária nas operações interestaduais a contribuintes paulistas com sorvetes destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições e sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de refeições e sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.

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