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SEFAZ-SP esclarece dedução de materiais do ISS

Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 5, de 2021, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo esclareceu dúvida de empresa prestadora dos serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, e de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

Para exercer suas atividades, a consulente compra mercadorias e mantém estoque sem saber, a princípio, em qual obra cada material será utilizado. Assim, indaga:

(i) Se as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de saída, de natureza estadual, atendem a exigência da norma em comento para a dedução dos materiais utilizados incorporados ao imóvel; e

(ii) Caso seja afirmativa a resposta à indagação anterior, se o Registro de Materiais Dedutíveis (RMD) deverá ser feito com o “upload” da NFe de saída emitida pela própria consulente ou se será necessário fazer o “upload” das notas fiscais de aquisição das mercadorias.

O Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo esclareceu que a nota fiscal pode consistir em uma nota de entrega direta ou de remessa de materiais e, portanto, a NF-e de saída emitida pela consulente para o local da obra é hábil para fundamentar a dedução da base de cálculo referente aos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços, desde que o valor nela constante seja o mesmo de aquisição.

Ademais, para fins de verificação fiscal, para cada documento fiscal de materiais incorporados ao imóvel será atribuído um número de RMD e, posteriormente, caberá ao prestador de serviços de construção civil, previamente à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, informar, no SISCON, os respectivos números de RMD referentes aos documentos fiscais de materiais incorporados ao imóvel.

Ainda, o registro dos documentos fiscais poderá ser efetuado manualmente no Sistema NFS-e ou em lote, sendo possível o registro de mercadorias por meio de NF-e de saída emitida pela própria consulente.

Por fim, a SEFAZ-SP deixou claro que a formação de estoque de materiais impede a dedução até que haja a sua efetiva utilização e incorporação ao imóvel.

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