Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.025/2021, a RFB esclareceu que deve ser classificado no Código NCM nº 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI, o produto de pastelaria de massa folhada, próprio para a alimentação humana após ser assado, obtido pela mistura, em batedeira, de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, farinha de trigo integral, semente de linhaça, cacau em pó, margarina, sal e água, e posterior extrusão e compressão, com recheio de queijo fresco, requeijão, ricota e prato, leite em pó integral, água, amido, corantes, tempero e carnes de peru e aves (25% em peso, sendo 6,038% em carnes), acondicionado em embalagem de 1.080 g.
Nota Técnica da Receita detalha redução de benefícios de PIS/COFINS da LC 224/25
A Receita Federal publicou no último dia 30 de março a Nota Técnica nº 012/2026, com orientações sobre a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025 no âmbito do PIS/COFINS, especialmente no que se refere à redução linear de incentivos e benefícios fiscais. O fisco...



