Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 110/2020, a Receita Federal esclareceu que a empresa de courier habilitada a realizar o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional não está impedida de explorar outras operações de comércio exterior como condição para se manter habilitada.
Ademais, o despacho aduaneiro de importação por conta própria ou para terceiros realizada por empresa de courier deverá ocorrer mediante o registro no Siscomex de Declaração de Importação
(DI) ou Declaração Única de Importação (Duimp).
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