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Isenção do IR na venda de imóvel

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 60/2020, a Receita Federal firmou o entendimento de que é isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País, ressalvada a hipótese de o alienante ter se beneficiado da isenção nos últimos cinco anos.Ademais, a RFB entendeu que não descaracteriza a aplicação do produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial o fato de o cônjuge do contribuinte com o qual é casado em comunhão parcial de bens, antes da aquisição do imóvel residencial feita dentro do prazo de 180 dias, ter utilizado o produto da alienação em aquisição de consórcio imobiliário. 

Desta forma, para efeito da isenção total do ganho de capital, o que é relevante para o Fisco Federal é a aquisição do imóvel residencial, no prazo de 180 dias, em valor igual ou superior ao produto da venda sujeita ao ganho de capital. 

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