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A Receita Federal firmou o entendimento (Solução de Consulta COSIT nº 61/2020) de que, na celebração de novos contratos ou na prorrogação dos atuais, a pessoa jurídica optante do Simples Nacional deve apresentar ao órgão ou à entidade contratante declaração para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.

Neste sentido, a faculdade que permite ao contratante, já informado, inicialmente, através da declaração, substituí-la por cópia da consulta ao Portal do Simples Nacional na internet, no qual se verifique que o contratado continua cadastrado como optante pelo Simples Nacional, somente se aplica à etapa dos pagamentos.