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Créditos de PIS/COFINS nos serviços de limpeza, conservação e manutenção

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 45/2020, a Receita Federal firmou o entendimento de que o direito da empresa que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, apenas se concretiza se os gastos com transporte e alimentação dos empregados que atuem diretamente nessas atividades forem realizados através do fornecimento de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação. No caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.Já os gastos com contratação de empresa para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/COFINS.

Todavia, a RFB entendeu que os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, bem como os gastos com a sua alimentação, não podem ser considerados insumos e, portanto, não geram créditos de PIS/COFINS.

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