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Insumo na armazenagem e de movimentação de mercadorias

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 107/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que os gastos com manutenção e operacionalização de sistemas de monitoramento, de vigilância, de controle de acesso e de segurança nas áreas portuárias e de armazenagem, exigidos por lei e utilizados no processo de prestação de serviço de armazenagem e de movimentação de mercadorias, sob controle aduaneiro, permitem a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/COFINS.

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