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Tributação dos valores recebidos com base no art. 940 do Código Civil

Recentemente, a Receita Federal manifestou o entendimento de que os valores recebidos em face de decisão judicial, com fundamento do art. 940 do Código Civil (“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”), são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL apurados na sistemática do lucro presumido, na forma similar ao ganho de capital.

Por outro lado, não há o que se falar na incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime cumulativo, sobre os tais valores, nos termos da da Solução de Consulta COSIT nº 115/2019.

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