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Descontos incondicionais são parcelas redutoras do faturamento

Por meio da Solução de Consulta nº 72/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos, sendo, portanto, parcelas redutoras da receita bruta da pessoa jurídica vendedora.

Neste sentido, eventuais condições contratuais não podem servir de ferramenta para que um dos contratantes assuma despesas que beneficiem unicamente a outra parte do contrato, situação em que ficaria caracterizado um arranjo para o ressarcimento de despesas, afastando assim a operação de desconto comercial.

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