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Restaurante não pode usufruir de alíquota zero de PIS/COFINS

Por meio da Solução de Consulta nº 8.037/2018, a Receita Federal manifestou o entendimento de que a redução a zero da alíquota de PIS/COFINS, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se à importação e sobre a receita bruta de venda no mercado internos dos produtos discriminados em seus incisos (massas alimentícias, café, açúcar, peixes etc).

Todavia, os restaurantes, embora possam utilizar tais produtos como insumos no preparo das refeições que comercializam, não auferem receita com sua venda, motivo pelo qual não se aplica à receita advinda dessa atividade o benefício fiscal em questão.

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A Resposta à Consulta Tributária 32671/2025 examinou a necessidade, ou não, de inutilização formal de números de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), após alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022 e pela Portaria SRE 73/2023. A consulente,...