Por meio da Solução de Consulta nº 6.002/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que as alíquotas de PIS/COFINS estão reduzidas a zero em relação às receitas decorrentes das vendas de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008, em operações em que o vendedor seja empresa que apure as referidas contribuições de forma não cumulativa e o comprador seja Secretaria Estadual de Saúde que destine os produtos em questão ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
SEFAZ/RJ afasta crédito de ICMS para transportadora optante do Convênio ICMS nº 106/1996
A Consulta Tributária nº 33/2026 analisou a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de gás natural utilizado para o balanceamento operacional de gasodutos por empresa transportadora beneficiária do regime previsto no Convênio ICMS...



