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RFB esclarece tributação em lista de casamento

Por meio da Solução de Consulta nº 12/2019, publicada no dia 28 de janeiro de 2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que nas operações comerciais denominadas “lista de casamento”, modalidade crédito, em que o convidado do casamento paga à empresa vendedora por determinado presente, cujo valor é por ela convertido em crédito financeiro, para utilização pelos noivos na aquisição de mercadorias, a receita decorrente da operação deve ser reconhecida, pela vendedora, por ocasião do faturamento ou da entrega da mercadoria, o que primeiro ocorrer, ainda que se trate do regime de caixa.

Nesse último caso, a parcela eventualmente ainda não recebida do crédito financeiro empregado na aquisição da mercadoria será reconhecida por ocasião do seu efetivo recebimento.

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