Por meio da Solução de Consulta nº 28/2018, publicada no dia 02 de outubro de 2018, a Receita Federal manifestou o entendimento de que, considerando a equiparação, para fins tributários, das Sociedades em Conta de Participação (SCP) às pessoas jurídicas, a legislação que disciplina sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não autoriza a inscrição de SCP como filial de seu sócio ostensivo.