Por meio da Solução de Consulta nº 166/2018, a Receita Federal manifestou o entendimento de que os rendimentos pagos, por fonte situada no País, a empresa residente no exterior, a título de contraprestação por fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações estrangeiras marítimas ou fluviais, feitos por empresas e aprovados pelas autoridades competentes, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota zero, desde que a beneficiária dos rendimentos não seja residente em jurisdição relacionada em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil entre os países ou dependências com tributação favorecida.
Ademais, o benefício da alíquota zero do IRRF, por ocasião das remessas ao exterior pelo afretamento de embarcação estrangeira, fica mantido mesmo na hipótese em que tais remessas sejam realizadas por uma terceira empresa nacional, contratante da afretadora da embarcação, e não diretamente por esta, observados todos os requisitos legais para fruição do benefício.
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