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Guerra fiscal: com quem fica o ICMS da venda presencial para outro estado?

Uma nova batalha da guerra fiscal entre estados e Distrito Federal está em vigor. Em disputa, a incidência de ICMS sobre as vendas presenciais a contribuintes de outra Unidade da Federação. Apesar do avanço legislativo para apaziguar a situação. Pode haver diferentes interpretações da lei.

Refiro-me à Emenda Constitucional nº 87/2015, que veio para combater essa guerra fiscal num período em que aumentaram expressivamente as vendas não presenciais, através de e-commerce e telemarketing. Essa medida foi uma reivindicação dos estados menos desenvolvidos, que são consumidores, frente aos maiores centros, onde se concentra boa parte da arrecadação de ICMS nas vendas interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, nessas operações o imposto era devido exclusivamente para o estado de origem.

A nova lei, então, mudou as regras do jogo: nesses casos, passou a ser adotada a alíquota de ICMS interestadual, cabendo ao estado do destinatário ficar com “o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual”, diz a Emenda Constitucional. O texto da lei não distingue as vendas presenciais das não presenciais.

No entanto, alguns estados entenderam outra coisa, como é o caso de São Paulo. Para a Secretaria de Fazenda estadual, o diferencial de alíquotas não se aplica no caso de compra em outro estado de forma presencial e com a retirada do produto no balcão. Logo, trataria-se de uma operação interna.

A Constituição Federal não diferencia o fato de a venda ser presencial ou não, ainda que de forma equivocada. O ICMS deve ser pago usando a alíquota interestadual, cabendo o ICMS correspondente ao DIFAL (Diferencial de Alíquota) ao estado onde está o consumidor final.

Fonte: Negócios Jurídicos

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