A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 81/2024, esclareceu que a água mineral natural engarrafada, classificada no código 2201.10.00 como “Ex 01” ou “Ex 02” da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, produto qualificado como “NT” (não-tributado), não é abrangido pelo campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Ademais, a microempresa ou empresa de pequeno porte produtora e engarrafadora exclusivamente de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, “Ex 01” ou “Ex 02”, da Tipi, não é contribuinte do IPI e não possui vedação para a opção pelo Simples Nacional, sendo que as receitas decorrentes dessas atividades são tributadas pelo Anexo I da LC nº 123, de 2006.
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