Como se sabe, a penhora é o ato judicial que impede o devedor de dispor de bens e/ou direitos para o fim de garantir a quitação de determinado crédito executado. Mantida a inércia do devedor depois de realizada a penhora, o juízo, por impulso oficial, passa a realizar os atos processuais tendentes à expropriação propriamente dita, com a avaliação e, posteriormente, com a adjudicação ou a alienação judicial do bem objeto da constrição.
Entretanto, se o devedor vier a realizar o pagamento, a execução se resolve com a satisfação da obrigação, tendo como consequência a devolução (liberação) da garantia então existente em favor do devedor, porquanto não mais necessária para garantir aquele determinado crédito.
Assim, não há no Código de Processo Civil regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes.
A interpretação da Lei de Execução Fiscal também leva a essa mesma conclusão. Embora o art. 28 disponha que “o juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor”, a execução analisada pelo STJ não foi reunida com outros feitos executivos para fins de compartilhamento da garantia.
Neste sentido, cuidando de ação executiva processada de forma autônoma e de penhora em dinheiro, conversível em depósito, é de rigor a aplicação do art. 32, § 2º, o qual preconiza que, “após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente”.
Dessa forma, a Primeira Turma do STJ firmou o entendimento de que a LEF não dá a opção de transferência de penhora ao magistrado, devendo ela ser liberada para o contribuinte, caso ele realize o pagamento do crédito tributário executado.