O Plenário do Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade de leis estaduais que objetivaram facilitar a negociação de débitos com a Fazenda Pública local relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Para tanto, referidas leia reduziram em 65% (sessenta e cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores do estado no caso de débito ajuizado.
Conforme jurisprudência da Corte, uma legislação estadual, ao conceder benefício fiscal, não pode reduzir a parcela da remuneração de agentes públicos locais.
Ademais, partindo da premissa de que os honorários advocatícios de certas carreiras públicas possuem natureza remuneratória, o legislador estadual não pode transigir e conceder benefício fiscal sobre parcela autônoma que compõe a remuneração dos procuradores do estado.
Por fim, há evidente infringência às normas gerais processuais fixadas pela União e, consequentemente, ao regime constitucional de repartição de competências, o qual estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 22.571/2024 e do art. 12 da Lei nº 22.572/2024, ambas do Estado de Goiás, as quais concederam desconto sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.
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