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Convenção para evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Japão

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 20/2022, publicada no dia 1º de junho de 2022, esclareceu que os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no Japão, em contraprestação por informações concernentes a experiência industrial, comercial ou científica (know-how), incluindo a assistência técnica em virtude de contrato celebrado entre as partes referente a transferência de conhecimento técnico profissional, devem observar o previsto no artigo destinado aos royalties na Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os Governos do Brasil e do Japão, sujeitando-se à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos meio por cento).

Já os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no Japão, em contraprestação por serviço técnico, incluindo assistência administrativa, e assistência técnica, sem transferência de tecnologia, não se sujeitam à incidência de IRRF, em virtude da referida Convenção.

Por fim, os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a título de reembolso de seguros, por fonte situada no País, a pessoas jurídicas domiciliadas no Japão, sem estabelecimento permanente no Brasil, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte.

 

Foto: Canva

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