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SEFAZ-SP esclarece escrituração de mercadorias com ST

Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.638/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, ao adquirir mercadorias com substituição tributária (seja essa aquisição de contribuinte substituto ou substituído) e escriturar o Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve, na coluna “Outras”, excluir o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, o qual deve ser lançado na coluna “Observações”.

Desse modo, o valor a ser excluído da coluna “Outras”, e que deve ser lançado na coluna “Observações”, será o valor do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte, ou será o valor de parcela do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituído.

Já na ocasião de venda para outro contribuinte com a finalidade de comercialização subsequente, o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal emitida por contribuinte substituído, é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetido ao regime comum de tributação.

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