Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 2/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties relativos a softwares não sofrem a incidência de PIS/COFINS-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
SP define quando IBS e CBS integram a base de cálculo do ICMS
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, trazendo esclarecimento relevante sobre a formação da base de cálculo do ICMS no contexto da transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo instituído...



