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IPI sobre Desbobinamento e Corte de Papel

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 90/2020, a Receita Federal firmou o entendimento de que é a operação de desbobinamento e corte de papel, para simplesmente reduzi-lo de tamanho (comprimento e/ou largura), sem alterar a gramatura, qualificação intrínseca e utilização, e mantida a forma original, não se caracteriza como de industrialização, na modalidade beneficiamento, uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto. 

Por sua vez, o rebobinamento do papel resultante dessa operação (papel com comprimento original e largura menor, ou comprimento menor e largura original, ou comprimento e largura menor) em novo suporte de papelão adquirido de terceiros (tal como bobina e tubete), realizado exclusivamente para fins de transporte, também não se caracteriza industrialização, na modalidade acondicionamento. 

Entretanto, para a Receita Federal, caracteriza-se como industrialização se o acondicionamento do papel cortado e rebobinado não for feito exclusivamente para fins de transporte e, neste caso, haverá incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

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