A Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da SEFAZ-RJ, por meio da Solução de Consulta nº 24/2021, esclareceu que, em relação ao produto descrito como “aparelho para medida ou controle da pressão”, classificado na NCM/SH sob o nº 9026.20.10, destinado a embarcações, o regime de substituição tributária somente não se aplicará nos casos em que a mercadoria não tenha uso automotivo terrestre.
Por outro lado, caso tenham mais de uma finalidade (uso automotivo terrestre e em embarcações), os produtos serão considerados “autopeças” para fins de aplicação do ICMS-ST.