A Consulta Tributária nº 29/2026 analisou a aplicação da redução de base de cálculo do ICMS prevista no Decreto nº 36.450/2004 para produtos da cadeia farmacêutica não relacionados no Anexo Único do referido decreto.
A consulta foi formulada por empresa beneficiária do tratamento tributário especial previsto no Decreto nº 36.450/2004, que questionava se produtos hospitalares e correlatos não sujeitos ao regime de substituição tributária poderiam usufruir das reduções de base de cálculo previstas nos arts. 3º e 7º do decreto, mesmo sem constarem expressamente no Anexo Único.
A consulente sustentava que os dispositivos legais não condicionariam expressamente a aplicação do benefício à listagem dos produtos no Anexo Único, de modo que a natureza da operação e o perfil do destinatário seriam os elementos centrais para fruição do regime favorecido.
Na análise da consulta, a SEFAZ/RJ relembrou inicialmente que benefícios fiscais devem ser interpretados de forma literal e restritiva, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.
Apesar disso, a administração tributária observou que os arts. 3º e 7º do Decreto nº 36.450/2004 não restringem expressamente a redução de base de cálculo apenas aos produtos listados no Anexo Único.
A solução também enfatizou que o contribuinte somente pode usufruir do tratamento tributário especial após celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 10 e 11 do decreto.
Em relação ao art. 3º do Decreto nº 36.450/2004, a SEFAZ/RJ destacou que a redução da base de cálculo aplica-se às operações internas promovidas entre integrantes da cadeia farmacêutica destinadas a estabelecimentos atacadistas, centrais de distribuição e varejistas, resultando em carga tributária efetiva de 12%, já incluído o percentual destinado ao FECP.
Quanto ao art. 7º, a administração tributária esclareceu que o benefício alcança operações destinadas a hospitais, clínicas, congêneres não contribuintes do ICMS e órgãos públicos, resultando em carga tributária efetiva de 13%, também incluído o FECP.
Com base nesses fundamentos, a SEFAZ/RJ concluiu expressamente que a redução de base de cálculo prevista nos arts. 3º e 7º do Decreto nº 36.450/2004 aplica-se a qualquer mercadoria comercializada pelo contribuinte beneficiário, independentemente de constar ou não no Anexo Único do decreto.
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