A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo publicou a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 10/2026, esclarecendo que a disponibilização de veículos com condutor e combustível para o transporte municipal de pessoas e cargas caracteriza integralmente prestação de serviço de transporte, sujeita ao ISS, não sendo possível segregar parcela do contrato como locação de veículos.
A consulta foi formulada por órgão da Administração Pública Municipal em relação a contrato para transporte de pessoas e cargas de médio e pequeno volume mediante disponibilização de veículos seminovos, com condutor e combustível. A empresa contratada, optante pelo Simples Nacional, vinha considerando separadamente parcela referente à suposta locação dos veículos, sem submetê-la à tributação.
Ao analisar a operação, a Fazenda Municipal entendeu que a utilização dos veículos não descaracteriza a natureza da prestação. Segundo a decisão, veículo, condutor e combustível constituem elementos necessários e indissociáveis da atividade principal, que é o transporte de pessoas e cargas. Dessa forma, não há contrato autônomo de locação, mas uma única prestação de serviço enquadrada no item 16 da lista de serviços da Lei Municipal nº 13.701/2003.
Tratando-se de transporte cuja origem e destino estejam localizados no Município de São Paulo, a operação está sujeita ao ISS e a base de cálculo corresponde ao valor total da prestação, não sendo admitida a exclusão de qualquer parcela sob a denominação de locação de veículos.
A Solução de Consulta também esclarece que a NFS-e deve ser emitida pelo valor integral do serviço. Embora seja possível a emissão de fatura para fins administrativos ou contratuais, esse documento não substitui a NFS-e nem autoriza a segregação dos valores da operação, inclusive quando o prestador for optante pelo Simples Nacional.
Quanto ao recolhimento do imposto, a Fazenda Municipal destacou as hipóteses em que o tomador é responsável pela retenção e pelo pagamento do ISS, inclusive em determinadas prestações de transporte municipal contratadas por órgãos e entidades da Administração Pública. No caso concreto, concluiu que o órgão consulente, na condição de tomador, era responsável pelo recolhimento do imposto.
Por fim, o Fisco esclareceu que, caso a prestadora deixe de emitir a NFS-e, caberá ao tomador emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS), nos termos da regulamentação municipal.
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