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Restaurante não é indústria e está sujeito ao ICMS-ST

A Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da SEFAZ-RJ, por meio da Solução de Consulta nº 53/2021, divulgou o entendimento de que o preparo de refeições não é considerado industrialização e, portanto, se aplica o regime da substituição tributária nas operações das remessas de mercadorias destinadas a restaurantes.

Ademais, é possível a exclusão das receitas das revendas de mercadorias adquiridas com o imposto retido da base de cálculo do ICMS devido pelo regime diferenciado, correspondente a 4% (quatro por cento) incidente sobre a receita bruta, comprovando a incidência da ST nas operações de aquisição das mercadorias destinadas ao preparo das refeições.

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