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Receita Federal esclarece critérios para enquadramento do GILRAT com base na atividade preponderante

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 124/2026, esclarecendo que o enquadramento de cada estabelecimento da empresa no grau de risco para fins de apuração da contribuição ao GILRAT deve observar a atividade econômica preponderante, e não necessariamente a atividade econômica principal constante do cadastro no CNPJ. A Solução de Consulta também confirma que o eSocial calcula automaticamente a alíquota da contribuição com base no CNAE correspondente à atividade preponderante informada pelo contribuinte.

A consulta foi apresentada por empresa cuja atividade principal cadastrada no CNPJ era a securitização de créditos, mas que sustentava que a maior parte de seus empregados exercia funções administrativas em ambiente de escritório, razão pela qual entendia ser possível enquadrar seu estabelecimento em atividade econômica diversa daquela constante de seu cadastro, aplicando a alíquota de 1% do GILRAT correspondente ao grau de risco leve.

Ao analisar a matéria, a Receita Federal reafirmou entendimento já consolidado em Soluções de Consulta anteriores de que a atividade econômica principal da empresa não se confunde com a atividade econômica preponderante do estabelecimento. O enquadramento do grau de risco deve ser realizado individualmente para cada estabelecimento, considerando a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social ou do CNAE principal constante da inscrição no CNPJ.

A Receita ressaltou, entretanto, que não basta afirmar genericamente que a maioria dos empregados exerce funções administrativas. Compete ao contribuinte identificar a atividade efetivamente desempenhada por cada empregado, classificando-a no respectivo código da CNAE. A simples indicação de cargos como analista, assistente, gerente, advogado ou profissional de tecnologia da informação não permite concluir qual é a atividade econômica efetivamente exercida, sendo necessário verificar as atribuições concretamente desempenhadas por cada trabalhador para identificar a atividade que concentra o maior número de empregados.

A Solução de Consulta também esclarece que os empregados vinculados às chamadas atividades-meio devem ser considerados na apuração da atividade preponderante. A Receita recorda que a antiga regra que permitia desconsiderar esses trabalhadores foi revogada em 2014, de modo que, atualmente, todas as atividades efetivamente desempenhadas pelos empregados devem ser computadas para definição da atividade preponderante do estabelecimento.

Outro ponto relevante diz respeito ao Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). Segundo a Receita Federal, o LTCAT não serve de fundamento para definir a alíquota do GILRAT, pois sua finalidade é avaliar a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial e das contribuições adicionais correspondentes, não sendo instrumento apto a determinar o grau de risco da atividade econômica do estabelecimento.

Por fim, a Receita esclareceu que não existe incompatibilidade entre esse entendimento e o funcionamento do eSocial. O sistema calcula automaticamente a alíquota do GILRAT a partir do CNAE da atividade preponderante informado pela própria empresa, em conformidade com o art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, cabendo ao contribuinte realizar corretamente o enquadramento de cada estabelecimento.

Desta forma, a Solução de Consulta reforça que o enquadramento do GILRAT exige uma análise concreta das atividades efetivamente desempenhadas pelos empregados em cada estabelecimento, afastando critérios meramente formais baseados no objeto social, no CNAE principal ou nas conclusões constantes do LTCAT.

Foto: Canva

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