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Município de São Paulo afasta incidência de ISS sobre leasing operacional

A Solução de Consulta SF/DEJUG nº 7/2026 analisou a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil operacional (“leasing operacional”) realizadas por empresa que disponibiliza bens móveis a terceiros sem transferência da propriedade durante a vigência contratual.

Na consulta, a empresa questionava se haveria incidência de ISS sobre as operações de leasing operacional, bem como a possibilidade de recuperação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.

Após análise do contrato apresentado, a administração tributária municipal concluiu que a operação possuía natureza típica de arrendamento mercantil operacional, destacando que os bens permaneciam de propriedade da arrendadora durante toda a vigência contratual, a arrendatária possuía apenas o direito de uso dos bens, a eventual aquisição ao final ocorreria por valor de mercado e não havia prestação de serviços acessórios vinculados à operação.

Com base nisso, o Município de São Paulo concluiu pela não incidência do ISS sobre o leasing operacional, sob o fundamento de que a operação não configura prestação de serviços.

A solução faz referência expressa ao Parecer Normativo nº 1/2026 e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592.905, no qual se consolidou a distinção entre operações de prestação de serviços e contratos de mera cessão de uso de bens.

Segundo a administração tributária municipal, a orientação jurisprudencial consolidada pelo STF vincula a atuação do Fisco municipal e afasta a incidência do ISS sobre operações dessa natureza.

Por fim, em relação à possibilidade de restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, a solução esclareceu que a consulta tributária não é o instrumento adequado para análise de pedidos de repetição de indébito ou revisão de recolhimentos, os quais devem ser formulados por meio de procedimento próprio, observadas inclusive as exigências do art. 166 do CTN.

Foto: Canva

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