A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 133/2026, consolidando o entendimento de que as operações envolvendo Recibos de Depósito Bancário (RDB) não estão sujeitas à incidência do IOF sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.
A consulta tratou do enquadramento do RDB como título ou valor mobiliário para fins do art. 63, IV, do Código Tributário Nacional. Ao analisar a matéria, a Receita Federal concluiu que o RDB não possui essa natureza jurídica, pois consiste em um depósito a prazo sem emissão de certificado, é inegociável e intransferível e não apresenta a característica de circulabilidade típica dos títulos de crédito e dos valores mobiliários.
A Solução de Consulta destaca que, embora o Ato Declaratório SRF nº 7/1999 incluísse os RDB no conceito de títulos e valores mobiliários para fins de incidência do IOF, esse entendimento foi alterado pela Instrução Normativa RFB nº 907/2009 e mantido pela Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020, que deixaram de relacionar os RDB entre os instrumentos sujeitos ao IOF incidente sobre operações com títulos e valores mobiliários.
A Receita também fundamentou sua conclusão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente na Súmula nº 664, segundo a qual instrumentos que não possuem propriedade circulatória não podem ser considerados títulos ou valores mobiliários para fins de incidência do IOF. Nesse contexto, entendeu que o RDB possui natureza semelhante à dos depósitos em caderneta de poupança, por não ser passível de negociação ou circulação.
Finalmente, a Solução de Consulta faz apenas uma ressalva: embora o RDB não esteja sujeito ao IOF incidente sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, eventual cessão dos direitos creditórios representados por esse instrumento poderá caracterizar uma operação de crédito, hipótese que poderá ensejar a incidência do IOF próprio dessa modalidade, matéria que, contudo, não foi objeto da consulta.
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