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SEFAZ/RJ entende que operações equiparadas à exportação no setor naval estão sujeitas ao FOT

A Consulta Tributária nº 1/2026 analisou a incidência do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) em operações relacionadas à indústria naval beneficiadas pelo Convênio ICM nº 77/1977 e pelo Decreto nº 23.082/1997.

A consulta foi formulada por empresa que usufrui de regime especial envolvendo diferimento do ICMS na importação e aquisição de bens destinados à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações. A principal discussão envolvia a metodologia de cálculo do FOT e a incidência do fundo em operações equiparadas à exportação.

A consulente sustentava que, nas operações subsequentes equiparadas à exportação, não haveria incidência do FOT, sob o argumento de que a não incidência do ICMS nessas operações decorreria de imunidade constitucional ou hipótese de não incidência, e não de benefício fiscal.

Na resposta à consulta, a SEFAZ/RJ rejeitou esse entendimento. Segundo a administração tributária fluminense, a equiparação à exportação prevista no art. 4º do Decreto nº 23.082/1997 constitui efetivamente incentivo ou benefício fiscal/financeiro concedido pelo Estado para fomentar o setor naval.

Com base nisso, a SEFAZ/RJ concluiu que a fruição do benefício sujeita o contribuinte à obrigação de recolhimento ao FOT, nos termos da Lei nº 8.645/2019 e do Decreto nº 47.057/2020.

A solução também enfrentou a discussão sobre o diferimento do ICMS na importação de insumos destinados à indústria naval. Nesse ponto, a SEFAZ/RJ entendeu que o diferimento não se enquadra nas hipóteses excepcionais de exclusão do FOT previstas na legislação fluminense, razão pela qual o valor do imposto diferido deve ser considerado na apuração do fundo.

Outro aspecto relevante destacado pela consulta foi o entendimento de que, na sistemática do diferimento, não há apropriação de créditos de ICMS, uma vez que o imposto não é recolhido na etapa anterior da operação.

Por fim, a SEFAZ/RJ também esclareceu que, para fins de cálculo do FOT, devem ser observadas as regras do art. 4º do Decreto nº 47.057/2020, considerando as inclusões e exclusões expressamente previstas na regulamentação estadual.

Foto: Canva

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