Decisão do STJ reafirma que o diferimento do ICMS é uma técnica de arrecadação, e não um benefício fiscal, fortalecendo a segurança jurídica diante da Reforma Tributária
Durante muitos anos, o diferimento do ICMS acabou sendo tratado, em diversas discussões tributárias, como se fosse uma modalidade de benefício fiscal. A aproximação parecia natural: em ambos os casos, o recolhimento do imposto deixa de ocorrer no momento originalmente previsto. Entretanto, essa aparente semelhança sempre ocultou uma diferença jurídica fundamental.
Em recente julgamento (junho de 2026), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa distinção e estabeleceu um importante precedente ao reconhecer que o diferimento não se confunde com benefício fiscal, mas representa mera técnica de arrecadação tributária (EDcl nos EDcl no RMS 32.937/MT).
A decisão possui relevância que ultrapassa o caso concreto. Ela contribui para delimitar conceitos que, nos últimos anos, passaram a ser utilizados de forma indiscriminada em diversas controvérsias tributárias, muitas delas envolvendo os efeitos dos incentivos fiscais estaduais e a própria repartição de competências entre os entes federativos.
O diferimento consiste no adiamento do momento de exigibilidade do tributo. O imposto continua devido, permanece íntegro e será integralmente recolhido em etapa posterior da cadeia econômica. Não há redução da base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, crédito presumido ou qualquer renúncia de receita.
Sob a perspectiva econômica, o Estado apenas transfere para momento posterior o recolhimento do imposto, normalmente concentrando a arrecadação em determinado contribuinte ou em determinada etapa da circulação da mercadoria. Trata-se, portanto, de instrumento de simplificação administrativa e de racionalização da fiscalização.
Essa característica distingue completamente o diferimento dos verdadeiros benefícios fiscais.
Os incentivos fiscais produzem uma efetiva desoneração tributária. Há redução definitiva da carga tributária suportada pelo contribuinte, circunstância que pode afetar a arrecadação dos demais estados, alterar a neutralidade concorrencial e justificar a incidência das limitações constitucionais previstas para sua concessão.
Já o diferimento não elimina receita pública nem reduz a carga tributária. Apenas modifica o instante em que ela será arrecadada.
Foi justamente esse raciocínio que levou o STJ a afastar, no caso analisado, a incidência do Tema 490 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Naquele precedente, o STF decidiu que o estado de destino pode realizar o estorno proporcional de créditos quando o estado de origem concede crédito presumido de ICMS sem autorização do Confaz. A tese foi construída em um contexto típico de guerra fiscal, envolvendo benefício fiscal inconstitucional.
No julgamento agora proferido, entretanto, o STJ reconheceu que a situação era completamente distinta. O regime existente no Programa Pró-DF consistia em diferimento do imposto, e não em benefício fiscal propriamente dito. Por essa razão, concluiu que não havia identidade entre os casos, sendo necessário realizar o chamado distinguishing, afastando a aplicação automática do precedente vinculante do Supremo.
A decisão reafirma uma premissa conceitual que merece ser preservada. Nos últimos anos, tornou-se relativamente comum transportar fundamentos desenvolvidos para determinados incentivos fiscais para situações juridicamente diversas. Em matéria tributária, contudo, esse tipo de ampliação interpretativa deve ser visto com cautela. Cada instituto possui pressupostos próprios, finalidade específica e consequências distintas.
O próprio STJ já vinha sinalizando essa compreensão em julgados recentes relacionados à tributação federal, ao afirmar que o diferimento não pode ser equiparado aos créditos presumidos de ICMS para fins de aplicação das teses relativas ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à Cofins.
A recente decisão consolida essa orientação ao reafirmar que o diferimento não representa benefício fiscal, mas simples técnica de arrecadação.
A discussão ganha ainda maior importância diante da Reforma Tributária.
O IBS e a CBS foram concebidos sob forte influência do princípio da neutralidade e da tributação no destino, reduzindo significativamente o espaço para benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos entes federativos. Nesse novo cenário, distinguir corretamente os mecanismos de desoneração das simples técnicas de arrecadação torna-se ainda mais relevante, evitando que institutos distintos recebam tratamento jurídico idêntico apenas por produzirem, superficialmente, efeitos temporais semelhantes.
A precisão conceitual sempre foi condição indispensável para a segurança jurídica. Ao reconhecer que diferimento e benefício fiscal pertencem a categorias jurídicas distintas, o STJ não apenas resolveu uma controvérsia específica, mas também contribuiu para restabelecer uma importante distinção dogmática do direito tributário brasileiro. Em tempos de intensa transformação do sistema tributário nacional, decisões que prestigiam a correta qualificação dos institutos representam um passo importante para a construção de uma jurisprudência mais coerente e tecnicamente consistente.
Por Janssen Murayama
Fonte: Monitor Mercantil
Foto: Canva



