A Consulta Tributária nº 33/2026 analisou a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de gás natural utilizado para o balanceamento operacional de gasodutos por empresa transportadora beneficiária do regime previsto no Convênio ICMS nº 106/1996.
A consulente, transportadora de gás natural, sustentava que as operações de compra e venda de gás destinadas ao balanceamento da malha dutoviária configurariam operações sujeitas ao ICMS-Mercadoria, distintas da prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS-Transporte. Com base nisso, defendia que a vedação ao aproveitamento de créditos prevista no Convênio ICMS nº 106/1996 alcançaria apenas aquisições vinculadas diretamente à prestação de serviço de transporte, não abrangendo aquisições relacionadas às operações de circulação de mercadorias.
A empresa argumentava ainda que o gás adquirido para balanceamento da rede seria necessário para manter a estabilidade operacional e a pressurização dos gasodutos, especialmente em situações excepcionais de desequilíbrio entre os volumes de gás injetados e retirados pelos carregadores.
Na resposta à consulta, a SEFAZ/RJ rejeitou o entendimento apresentado pela consulente. Segundo a administração tributária fluminense, o §1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 106/1996 estabelece de forma expressa que o contribuinte optante pelo regime de crédito presumido não poderá aproveitar quaisquer outros créditos de ICMS.
Além disso, a SEFAZ/RJ entendeu que a aquisição de gás natural para balanceamento da rede possui natureza de aquisição destinada a uso e consumo, uma vez que estaria vinculada à própria viabilização da prestação do serviço de transporte dutoviário. Por essa razão, mesmo independentemente da vedação do Convênio, o crédito seria considerado indevido.
A solução também destacou que as operações de aquisição e venda de gás para balanceamento permanecem intrinsecamente relacionadas à prestação do serviço de transporte, ainda que submetidas regularmente à tributação pelo ICMS.
Por fim, outro ponto relevante foi a manifestação expressa da SEFAZ/RJ no sentido de que, diante da adoção facultativa do regime especial previsto no Convênio ICMS nº 106/1996, não caberiam alegações relacionadas ao princípio da não cumulatividade para afastar as restrições impostas pelo próprio benefício fiscal.
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