A Resposta à Consulta Tributária 32637/2025 esclareceu o tratamento tributário aplicável às transferências de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, quando sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST). A consulente, fabricante de alimentos dietéticos e complementos alimentares, possui unidades em São Paulo — sendo uma delas utilizada como centro de distribuição — e filial em Minas Gerais, onde opera seu e-commerce. Informou que suas mercadorias, classificadas no código 2007.99.90 da NCM, estão sujeitas à substituição tributária e questionou se deveria destacar ICMS-ST nas transferências de mercadorias enviadas da unidade paulista à filial mineira.
O Fisco estadual iniciou esclarecendo que a retenção do ICMS-ST em favor de outro Estado deve observar exclusivamente a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme determina o artigo 261 do RICMS/2000. Assim, a resposta abordou apenas a hipótese de transferências internas dentro do Estado de São Paulo, recomendando que dúvidas sobre operações interestaduais sejam direcionadas ao fisco do Estado destinatário.
Em seguida, registrou que a classificação fiscal das mercadorias é responsabilidade do contribuinte e que, na ausência de descrição detalhada dos produtos, a análise seria realizada em tese, tomando-se como premissa que os itens se enquadram no item 94 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 — dispositivo que será revogado a partir de 1º de janeiro de 2026 pela Portaria SRE 64/2025.
A resposta reafirmou que, após a decisão do STF na ADC 49, não há incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Contudo, a autonomia dos estabelecimentos permanece válida para outros efeitos tributários, especialmente quanto à transferência de créditos assegurada pela Lei Complementar 204/2023. No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024 e o Convênio ICMS 109/2024 regulamentam a transferência de créditos nas remessas internas, permitindo ao contribuinte optar entre: (i) a transferência do crédito conforme regras das cláusulas primeira a quarta do Convênio 109/2024, nos termos do artigo 12, § 4º, da LC 87/1996; ou (ii) a equiparação da transferência a uma operação sujeita ao fato gerador, com aplicação integral das regras de uma operação tributada, conforme cláusula sexta do Convênio e artigo 12, § 5º, da LC 87/1996.
Foi destacado que, independentemente da opção adotada, é obrigatória a emissão da NF-e com detalhamento dos itens e a utilização do CFOP correspondente à natureza da operação (5.152 ou 5.409). Quanto ao CST, deve ser utilizado o código vigente em 31/12/2023, conforme orientação do SPED, ainda que não reflita plenamente a nova sistemática de não incidência.
No tocante ao regime de substituição tributária, a autoridade fiscal esclareceu que não houve alteração das regras aplicáveis. Mesmo não havendo incidência do ICMS próprio na transferência, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto devido nas operações subsequentes permanece com o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário.
Desta forma, o imposto referente à saída futura do substituído deve ser retido e recolhido pelo remetente, aplicando-se a margem de valor agregado correspondente sobre o valor da transferência apurado nos termos dos artigos 37 e 38 do RICMS/2000. Por fim, o crédito transferido ao estabelecimento destinatário deve ser deduzido do ICMS-ST devido, conforme já previsto na legislação.
Foto: Canva



