HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Trabalho em feriados no comércio e as novas regras

A entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.665/2023, em 1º de junho de 2026, marca um divisor de águas na disciplina do trabalho em feriados no comércio. Após sucessivos adiamentos, a norma finalmente passou a produzir efeitos concretos.

Com isso, reacendeu debates sobre a força da negociação coletiva, os limites da autonomia sindical e o alcance do poder regulamentar da Administração Pública.

Com efeito, trata-se de uma mudança que altera rotinas, reposiciona atores institucionais e, sobretudo, devolve centralidade a princípios constitucionais que vinham sendo relativizados.

O histórico da legislação trabalhista e o comércio

Desde a Lei nº 605/1949, o trabalho em feriados possui disciplina própria. O legislador buscou equilibrar interesses econômicos e sociais ao assegurar repouso remunerado, admitindo exceções para atividades contínuas.

Posteriormente, a Lei nº 10.101/2000 — alterada pela Lei nº 11.603/2007 — estabeleceu regra específica para o comércio: o trabalho em feriados somente poderia ocorrer mediante convenção coletiva e observância da legislação municipal. Assim, criou-se um modelo que, em tese, preservava o diálogo social.

Apesar disso, regulamentações posteriores flexibilizaram o regime e permitiram que diversos segmentos funcionassem em feriados sem negociação coletiva. Essa prática reduziu o protagonismo sindical e abriu espaço para distorções. Foi justamente esse cenário que motivou a edição da Portaria nº 3.665/2023, que restabelece a exigência de autorização coletiva e revoga a autorização permanente antes concedida.

O que muda com a Portaria MTE nº 3.665/2023

A portaria excluiu várias atividades comerciais da lista de setores autorizados a funcionar permanentemente em feriados. A partir de agora, o funcionamento depende de dois requisitos cumulativos: autorização em convenção coletiva ou instrumento equivalente e observância das normas municipais aplicáveis. Portanto, a vontade unilateral do empregador ou acordos individuais não bastam.

Esse novo desenho normativo reforça a centralidade dos sindicatos na definição das condições de trabalho. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVI, reconhece a validade das convenções e acordos coletivos.

A exigência de negociação para o trabalho em feriados alinha-se a esse princípio e abre espaço para pactuação de condições específicas, como adicionais diferenciados, folgas compensatórias, alimentação, transporte extra, gratificações e regras de revezamento. Assim, fortalece-se o diálogo entre sindicatos patronais e profissionais e amplia-se a autonomia coletiva da vontade.

Impactos operacionais e segurança jurídica para empresas

Do ponto de vista das empresas, a mudança exige revisão cuidadosa de procedimentos internos. O comércio varejista e atacadista que pretende operar em feriados precisa verificar se há convenção coletiva vigente autorizando essa prática e, além disso, observar as normas municipais. A ausência dessas cautelas pode gerar passivos trabalhistas e sanções administrativas.

Riscos financeiros e passivos trabalhistas no varejo

Em um cenário de alta competitividade, o risco de autuações e condenações financeiras torna-se fator de preocupação adicional. Por conseguinte, o descumprimento da portaria pode trazer consequências relevantes, como autuações pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, multas administrativas, pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem compensação válida, multas convencionais, reclamações trabalhistas e até ações civis públicas. Além dos impactos financeiros, há riscos reputacionais e de governança, que podem comprometer a imagem da empresa.

A entrada em vigor da portaria não encerrou os debates. Setores empresariais argumentam que a exigência de negociação coletiva aumenta custos e reduz competitividade, especialmente em segmentos que dependem de funcionamento contínuo. Em contrapartida, entidades sindicais defendem que a medida apenas restabelece a aplicação da lei e corrige distorções criadas por regulamentos anteriores.

O papel estratégico do RH diante do novo marco regulatório

A jurisprudência trabalhista certamente será chamada a interpretar os limites da portaria, a compatibilidade entre normas locais e federais e a abrangência da negociação coletiva.

A Portaria MTE nº 3.665/2023 representa uma das alterações mais relevantes na regulamentação do trabalho em feriados no comércio. Ao exigir negociação coletiva, reafirma o papel constitucional dos sindicatos e alinha a regulamentação administrativa ao disposto na Lei nº 10.101/2000.

Acima de tudo, para as empresas, o novo cenário exige atenção redobrada, revisão de práticas internas e acompanhamento constante das normas coletivas e municipais.

Mais do que uma mudança operacional, trata-se de um marco que evidencia a valorização da negociação coletiva como instrumento de equilíbrio entre interesses econômicos e proteção dos direitos dos trabalhadores. Para o RH, isso significa atuar de forma mais estratégica, preventiva e integrada com o jurídico e com as lideranças operacionais.

Checklist prático para RH: adequação à Portaria 3.665

1. Diagnóstico imediato

  • Verificar se a convenção coletiva vigente autoriza trabalho em feriados.
  • Checar legislação municipal aplicável.
  • Mapear unidades, filiais e operações com regimes distintos.

2. Riscos e compliance

  • Revisar escalas e jornadas para evitar passivos.
  • Validar adicionais, compensações e folgas previstas.
  • Conferir multas convencionais e cláusulas sensíveis.

3. Relação com sindicatos

  • Avaliar necessidade de negociação ou renovação de cláusulas.
  • Preparar pauta técnica com dados de operação.
  • Registrar histórico de tratativas para fins de governança.

4. Comunicação interna

  • Orientar gestores sobre limites e obrigações.
  • Atualizar políticas internas e manuais operacionais.
  • Criar FAQ para equipes de loja e operações.

5. Governança e tomada de decisão

  • Integrar RH, Jurídico e Operações em um comitê de feriados.
  • Monitorar jurisprudência e atualizações normativas.
  • Documentar decisões e critérios adotados.


Por Cid de Camargo Júnior


Fonte: RH PRA VOCÊ
Foto: Canva

OUTRAS PUBLICAÇÕES