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Regulamentos do IBS e da CBS mudam ressarcimento de créditos e acendem alerta financeiro na indústria de óleo e gás

Novas regras da LC nº 214/2025 afetam afretamento de embarcações, créditos acumulados e fluxo de caixa no setor offshore.


A Reforma Tributária do Consumo trouxe mudanças relevantes para a indústria de óleo e gás, sobretudo após a criação do IBS e da CBS.

Além disso, a LC nº 214/2025 definiu que esses tributos incidem sobre operações onerosas com bens e serviços. Portanto, o título jurídico usado pelas partes deixa de ser decisivo.

Na prática, essa mudança supera antigas discussões envolvendo ISS, ICMS, locação, cessão de direitos e prestação de serviços. Agora, a base de incidência fica mais ampla.

Com isso, contratos típicos do setor offshore entram no radar tributário. Entre eles estão afretamento a casco nu, afretamento por tempo e afretamento por viagem.

Além disso, a regra alcança operações com FPSOs, sondas de perfuração e embarcações de apoio marítimo. Por isso, empresas do setor precisam rever impactos financeiros.

Afretamento pode gerar créditos recorrentes

Nesse cenário, a incidência de IBS e CBS sobre afretamento de embarcações poderá gerar saldos credores estruturais.

Isso ocorre porque os valores pagos nesses contratos passam a gerar créditos tributários. Entretanto, em muitos casos, não haverá débitos suficientes para absorção integral.

Consequentemente, as contratantes poderão acumular créditos de forma recorrente. Assim, a atenção deixa de ficar apenas no direito ao crédito.

Agora, o foco passa a ser a recuperação efetiva dos valores. Portanto, o ressarcimento ganha peso direto no fluxo de caixa.

Prazos de ressarcimento exigem atenção

De acordo com a LC nº 214/2025, o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal deverão analisar pedidos em até 30 dias.

No entanto, esse prazo vale para contribuintes enquadrados em programas de conformidade fiscal. Caso contrário, a análise poderá chegar a 180 dias.

Além disso, se a Administração Tributária não se manifestar no prazo de 30 dias, o crédito deverá ser ressarcido nos 15 dias seguintes.

Portanto, mesmo na hipótese mais favorável, o prazo mínimo entre o pedido e o pagamento será de aproximadamente 45 dias.

Manifestação prévia vira ponto decisivo

Ainda assim, os regulamentos do IBS e da CBS criaram uma etapa importante. O contribuinte poderá manifestar intenção de ressarcimento até o último dia útil do período de apuração.

Caso essa manifestação não ocorra, o saldo credor será direcionado automaticamente para compensação de débitos futuros.

Depois disso, o pedido formal deverá ser apresentado até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração.

Além disso, a empresa poderá cancelar expressamente a intenção anterior. Nesse caso, o saldo volta a ficar disponível para compensação futura.

Impacto no caixa pode pressionar o setor offshore

Portanto, a ausência da manifestação pode comprometer o ressarcimento dos créditos daquele período.

Para a indústria de óleo e gás, esse ponto é sensível. Afinal, operações de afretamento, exportação e regimes favorecidos podem gerar créditos acumulados de forma constante.

Assim, a previsibilidade do fluxo financeiro, o risco de glosas e a capacidade operacional da Administração Tributária tornam-se pontos críticos.

Dessa forma, o setor deverá acompanhar de perto os prazos, os pedidos e os procedimentos previstos na regulamentação.

Afinal, em uma cadeia intensiva em capital, a recuperação de créditos de IBS e CBS pode influenciar diretamente o caixa das empresas.

Por Janssen Murayama


Foto: Canva

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